Processo 0829714-52.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0829714-52.2025.8.23.0010 Recorrente : VINICIUS ARRUDA DE SOUSAGEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIALLUCAS Recorrido : GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIALVINICIUS ARRUDA DE SOUSALUCAS Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Dispenso. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0829714-52.2025.8.23.0010 Recorrente : VINICIUS ARRUDA DE SOUSAGEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIALLUCAS Recorrido : GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIALVINICIUS ARRUDA DE SOUSALUCAS BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. INADIMPLÊNCIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA. NEGATIVAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CANCELAMENTO FORMAL EM 26/03/2025. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ O CANCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por dois autores em face de operadora de plano de saúde na modalidade autogestão. A sentença afastou a incidência do CDC, por aplicação da Súmula 608 do STJ, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar inexistentes os débitos posteriores a 27/03/2025, determinando o cancelamento do plano com data retroativa a 26/03/2025; (ii) determinar a exclusão do nome e CPF do autor Lucas dos cadastros restritivos por débitos posteriores a 26/03/2025; e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, em razão de falha na comunicação da inadimplência (envio de boletos/notificações a e-mail incorreto por longo período), mantendo, contudo, a exigibilidade das parcelas entre a adesão (setembro/2022) e 26/03/2025. Foram interpostos dois recursos: (a) pela ré, buscando afastar a condenação por dano moral (e, subsidiariamente, compensação com suposto débito); (b) pelos autores, buscando afastar a exigibilidade das contribuições no período reconhecido como devido e majorar a indenização. O autor Lucas requer concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a manutenção das contribuições do plano até 26/03/2025, marco do cancelamento formal reconhecido na sentença; e (ii) saber se a negativação, na presença de falha de comunicação inequívoca da inadimplência, configura ato ilícito gerador de dano moral. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A concessão da gratuidade ao recorrentes Lucas e Vinícios comporta deferimento, diante do requerimento formulado no recurso e da declaração de insuficiência, aplicando-se o CPC, arts. 98 e 99, § 3º, com presunção relativa de veracidade, inexistindo, nos elementos constantes desta etapa, dado suficiente para infirmá-la. No mérito, a sentença delimitou adequadamente o período de exigibilidade das contribuições, reconhecendo que não houve prova inequívoca de cancelamento em janeiro/2023 e fixando como termo final o cancelamento formalizado em…
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