Processo 0829716-68.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0829716-68.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) REU: R. F. D. S., K. V. G. SENTENÇA 1. RELATÓRIO AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO em face de FLOR & FLOR - FLORES, CAFÉ, BISTRÔ LTDA. e KARLA VIVIANE GUIMARÃES, alegando, em síntese, a ocorrência de vício no preenchimento da Declaração de Saúde no ato da contratação do plano de assistência à saúde. Narra a operadora autora que a empresa primeira ré celebrou contrato coletivo empresarial em 05/04/2024, figurando a segunda ré como uma das beneficiárias. Sustenta que, por ocasião do preenchimento da referida declaração em 03/04/2024, a segunda demandada afirmou gozar de perfeita saúde e respondeu negativamente a todos os questionamentos sobre doenças ou lesões preexistentes. Ocorre que, em 02/04/2025, a beneficiária solicitou autorização para a realização de procedimentos cirúrgicos de herniorrafia epigástrica e ooforoplastia laparoscópica. Segundo a inicial, a solicitação foi instruída com uma ultrassonografia da parede abdominal datada de 01/10/2023, documento este que atestava a existência de hérnia na região supraumbilical em data consideravelmente anterior à adesão ao plano. Diante de tal evidência, a autora argumenta que houve omissão dolosa de patologia preexistente com o objetivo de evitar o cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária (CPT), o que configuraria vício contratual e fraude, autorizando a rescisão do ajuste ou a aplicação da CPT retroativa, nos termos da Lei nº 9.656/98. A operadora relatou que buscou solucionar a questão administrativamente por meio do envio do Termo de Comunicação ao Beneficiário (TCB) em 14/04/2025, oportunizando à ré a retificação da declaração de saúde. Contudo, a segunda ré teria permanecido inerte, recusando-se a assinar a retificação, o que motivou o ajuizamento desta demanda para que o Poder Judiciário reconheça o vício e autorize a negativa de custeio dos tratamentos relacionados à condição omitida. A inicial veio acompanhada de documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 24.695,64. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta no ID 177194161. Preliminarmente, arguiram a inépcia parcial da petição inicial por incompatibilidade de pedidos; a carência de interesse processual, sob o fundamento de que a operadora assumiu o risco do negócio ao não exigir exames prévios; e a ilegitimidade passiva da empresa estipulante, alegando que esta não participou do preenchimento da declaração de saúde. No mérito, sustentaram a inexistência de má-fé da beneficiária, afirmando que o exame de imagem isolado não configura diagnóstico definitivo para um leigo. Invocaram a aplicação da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a ausência de exames prévios impede a operadora de alegar preexistência da doença para negar cobertura. A parte autora apresentou réplica no ID 180567932, refutando as preliminares e reiterando que a má-fé da beneficiária restou comprovada pela existência de exame anterior à contratação e pela recusa em retificar as informações administrativamente. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o saneamento do feito, enquanto os réus informaram expressamente que não possuíam outras provas a…
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