Processo 0829718-98.2023.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829718-98.2023.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
23/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0829718-98.2023.8.19.0001 Assunto: Confissão/Composição de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0829718-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00371538 RECTE: CASA DO MINHO ADVOGADO: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS OAB/RJ-050859 ADVOGADO: KARIN JANACKOVIC DE OLIVEIRA OAB/RJ-167040 RECORRIDO: OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA RECORRIDO: APBL ADMINISTRADORA PORTUGUESA DE BENS LTDA ADVOGADO: FÁBIO RODRIGUES MACHADO OAB/RJ-103008 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0829718-98.2023.8.19.0001 Recorrente: CASA DO MINHO Recorridas: OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA e APBL ADMINISTRADORA PORTUGUESA DE BENS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 75/89, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES - DESPESAS ORDINÁRIAS SUPORTADAS PELA AUTORA EM BENEFÍCIO DA RÉ - PROVA ESCRITA IDÔNEA - CONFISSÕES DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE E SIMULAÇÃO - GESTÃO CONJUNTA DAS ENTIDADES - ÔNUS DA PROVA DA RÉ. ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA FORMAÇÃO DOS DÉBITOS - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS DA PRÓPRIA RÉ (ENERGIA, TRIBUTOS, ENCARGOS) - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE OU IMPERTINENTE - ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - VALIDADE DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO - CONSTITUIÇÃO DO MANDADO EXECUTIVO - SENTENÇA MANTIDA. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, ainda que sem eficácia executiva (art. 700 do CPC). Documentos juntados pelas autoras comprovam pagamentos de despesas ordinárias da ré - energia elétrica, tributos, encargos, taxas e custos operacionais -, impondo à parte ré o ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Alegações de gestão unificada, simulação de confissões de dívidas e violação ao estatuto carecem de comprovação robusta. Inexistem elementos que afastem a higidez das obrigações correspondentes às despesas inerentes à atividade da própria ré. Ata de Assembleia Geral Extraordinária demonstra ciência e reconhecimento do passivo, reforçando a verossimilhança da cobrança. Cerceamento de defesa não configurado. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que considerar irrelevantes, protelatórias ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ausência de demonstração de prejuízo efetivo ou de necessidade imprescindível de produção da prova emprestada indicada. Mantida a improcedência dos embargos monitórios e a constituição do mandado executivo. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - OMISSÃO - OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESPROVIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA DO MINHO contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência dos embargos monitórios e a consequente constituição do mandado executivo em favor de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA e APBL ADMINISTRADORA PORTUGUESA DE BENS LTDA. A embargante alega omissão quanto ao…

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