Processo 0829721-51.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829721-51.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829721-51.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA EUZA DE SOUZA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA EUZA DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E PROVIMENTO DA SEGUNDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A instituição financeira requer a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação. A parte autora postula a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato e de comprovação da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença e a repetição do indébito; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297/STJ. 5. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato discutido nem comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da consumidora, deixando de se desincumbir do ônus probatório quanto à regularidade da contratação. 6. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados enseja a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18/TJPI. 7. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, diante da redução indevida da renda da consumidora. 10. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a…

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