Processo 0829725-06.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0829725-06.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE ELIAS DA SILVA REU: TIM S A E SENTENÇA Sem relatório. 1) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 2) No que tange à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo por afastá-la, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso. 2.1) De igual modo, quando à preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, também entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois o cidadão tem o direito de ação. Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas. 2.2) Por fim, quanto à preliminar de incompetência deste juizado, levantada pelo(a) ré(u), por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia, o que retiraria deste Juizado a competência para processar e julgar a causa, entendo por afastá-la. Isso porque não há objeto a ser periciado, mas apenas a pretensão de reparação por danos morais em razão das mensagens enviadas pela ré ao autor, de modo que os dados constantes dos autos, como se verá a seguir, notadamente os documentos juntados pela parte autora junto à inicial consistentes nas notificações enviadas pela ré ao número de celular do autor, permitem o julgamento sem a necessidade de perícia. Assim, afasto as preliminares arguidas e passo ao mérito. 3) Em relação ao mérito, entendo que não assiste razão ao autor. Isso porque ficou evidenciado que a parte ré não ocasionou danos morais à parte autora, bem como que a conduta daquela tenha sido capaz de causar danos extrapatrimoniais a esta. Conforme relatado pelo autor, este é cliente da ré, recebendo, por conseguinte, SMS com oferta de serviços e afins, estando, logicamente, cadastrado no banco de dados da ré. Acerca do fato de ter o autor receber SMS ou, ainda que ligações, com oferta de produtos e planos ofertados pela ré, isso não configura dano moral, mas sim o chamado mero dissabor ou aborrecimento. Em adição, vê-se pelos documentos acostado pelo autor com a inicial que a ré nem mesmo cometeu abuso de direito, uma vez que inexiste “disparos em massa” com ofertas (id 172897778), sendo que o autor pode ainda, por seu próprios esforços, efetuar o bloqueio no próprio aparelho celular ou junto à Agência Reguladora de Telefonia dos eventuais números que não deseje receber ligações/sms pelo mecanismo “não me perturbe”. A humanidade, desde que entrou na era da telefonia e das comunicações de informática e telemática, está sujeita a essas intempéries, pois este também é um meio da ré propagar os seus serviços. Por vezes, quantos e-mails são recebidos pelas pessoas em suas…
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