Processo 0829726-75.2020.8.12.0001

TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0829726-75.2020.8.12.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n.º 0829726-75.2020.8.12.0001 Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda EPP. Determinada a realização de perícia, o laudo foi juntado às fls. 174 a 189, tendo a parte autora concordado com o valor apontado e a parte requerida apresentado impugnação, com os seguintes argumentos: Reais valores pagos: A executada argumenta que o cálculo deve ser refeito porque o perito não considera os reais valores pagos e as datas verdadeiras de reajustes. Exemplifica que foi considerado o valor de R$ 56,48, em 12/2024, sendo que o correto seria R$50,00, o que demonstra enriquecimento sem causa da parte. Decide-se. As razões da executada não merecem prosperar, visto que o perito demonstrou em seus cálculos que os reajustes foram calculados de acordo com o reajuste contratual estipulado entre as partes, utilizando como base os valores indicados pela própria executada nos autos. Excesso de juros de mora: A requerida alega a que o cálculo do perito do Juízo incorreu em excesso de juros moratório, visto que não foi observada a Súmula 188 do STJ, devendo os juros serem apurados desde a data do trânsito em julgado (16/05/2019). O perito esclareceu que aplicou juros de 1% ao mês, calculados desde a data de pagamento de cada prestação. Neste ponto realmente há excesso, mas nenhuma das partes possui razão, pois os juros de mora não devem ser calculados nem desde a data do pagamento, nem desde o trânsito em julgado. Não merece prosperar o argumento de que a Súmula 188 do STJ deveria ser observada, pois a tese nela contida refere-se à repetição de indébito tributário, o que não é o caso, pois o valor que se busca reaver no presente caso tem natureza civil. Nas liquidações de sentença cujo objeto é o título executivo originado da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001, a incidência dos juros moratórios deve observar duas situações. Em relação às contribuições vencidas antes da citação da ré nos autos da referida ação coletiva (04/06/2007), aplicam-se as disposições dos artigos 240, caput, do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil, dos quais se extrai que a citação constitui o devedor em mora e que os juros moratórios são devidos a partir deste momento. Já em relação às contribuições vencidas após a citação da requerida naquela ação, a mora se configurou com o pagamento indevido, devendo os respectivos juros incidirem desde a data em que a parte requerente desembolsou o valor cobrado a maior (data do desembolso/pagamento). Destarte, o perito do Juízo deverá reformular seus cálculos a fim de fazer incidir os juros de mora conforme os parâmetros acima delineados. O termo final será o mês em que os cálculos forem reelaborados pelo perito. Logo, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela requerida a fim de reconhecer a existência de excesso no cálculo dos juros moratórios, devendo o perito ser intimado para, no prazo de 15 dias, retificar seu cálculo a fim de considerar como termo inicial dos juros a data da citação da requerida nos autos da Ação Civil Pública 0030313-87.2007.8.12.0001 (04/06/2007). Com os novos cálculos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Intimem-se, inclusive o perito.

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