Processo 0829727-50.2026.8.12.0001

TJMS • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0829727-50.2026.8.12.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Intimação da parte autora acerca do teor da decisão judicial de fls. 20/22: "Do Divórcio. Com efeito, após a Emenda Constitucional n.º 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal passou a dispor que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, afastando a necessidade de demonstração de culpa, lapso temporal ou prévia discussão acerca das razões da ruptura do vínculo conjugal. E manifestada a vontade de dissolução do vínculo conjugal por um dos cônjuges, não compete à outra parte resistir à pretensão, tampouco cabe ao Magistrado apreciar a conveniência ou oportunidade da decretação do divórcio, que deverá ser deferido. Além disso, a própria Lei do Divórcio, no parágrafo único do art. 36, indica, de forma taxativa, quais questões podem ser apresentadas na defesa, não prevendo, em nenhuma das hipóteses, a simples discordância quanto ao pedido de divórcio. Assim, tratando-se de direito potestativo, não sujeito à resistência válida da parte contrária, e estando comprovada a existência do vínculo matrimonial pela certidão de casamento juntada aos autos, a pretensão de dissolução do casamento deve ser acolhida. Nesse contexto, mostra-se cabível o deferimento da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, uma vez que o direito ao divórcio decorre diretamente da manifestação de vontade da parte e da comprovação documental do casamento. Neste sentido, e por se tratar de um direito potestativo, defiro a tutela de evidência no sentido de decretar o divórcio entre A d S S e A S M. Expeça-se o competente mandado. Caso haja requerimento, oficie-se comunicando que as partes voltarão a utilizar os respectivos nomes de solteiro. Da competência quanto aos pedidos de regulamentação de guarda, convivência e alimentos em favor dos filhos menores: A competência internacional da autoridade judiciária brasileira é disciplinada pelos arts. 21 a 25 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem as hipóteses em que a jurisdição nacional pode ser exercida. No caso concreto, embora o requerente esteja domiciliado no Brasil, verifica-se que a parte requerida e os menores residem no exterior, circunstância que demanda análise mais aprofundada acerca da competência jurisdicional, especialmente considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual orienta a fixação do foro mais adequado à apreciação da matéria. Nesse contexto, considerando que os menores encontram-se estabelecidos em território estrangeiro, impõe-se a verificação da existência de elementos concretos que justifiquem o exercício da jurisdição brasileira, aliado a circunstância da prevalência da competência do foro do local de sua residência habitual. Por certo que em demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, a definição do juízo competente deve observar, com especial rigor, os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse, sendo relevante aferir qual autoridade judiciária possui melhores condições de examinar a realidade concreta dos menores, sua rotina, residência habitual, inserção escolar, rede de apoio e demais circunstâncias necessárias à adequada solução da controvérsia. Ainda que a residência dos menores em Portugal não afaste, por si só, toda e qualquer possibilidade de apreciação da demanda pela autoridade judiciária brasileira, impõe-se à parte requerente demonstrar, de forma concreta e fundamentada, quais elementos de conexão justificariam o processamento, perante este…

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