Processo 0829728-87.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829728-87.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829728-87.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DEBORA LOUISE ACCIOLY DE LUCENA GOES Demandado: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Reparação de Danos Morais ajuizada por DÉBORA LOUISE ACCIOLY DE LUCENA GÓES em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, todos qualificados. Narra a autora que, beneficiária do plano de saúde réu, foi diagnosticada com obesidade mórbida (111kg) e submeteu-se à cirurgia bariátrica, evoluindo com perda de 53,5kg. Em decorrência do emagrecimento, desenvolveu intensa flacidez de pele na região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteos, com dermatite de dobras, mau odor, dificuldade de higiene e comprometimento psicológico (transtorno dismórfico corporal, baixa autoestima), conforme laudo do cirurgião plástico Dr. Alexandre Dantas (Id. 82106231) e laudo da psicóloga Dra. Thaisa Valeska da Costa Sousa (Id. 82106232). Solicitados os procedimentos reparadores (abdominoplastia, lipoaspiração de contorno corporal, aumento glúteo com lipoaspiração de dorso associada, mastopexia com implante de próteses de silicone e lipoenxertia glútea, códigos TUSS 30212189/30101190 e 30602262), a ré negou a cobertura (Ids. 82106229 e 82106230), sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. Requereu a autora tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos, gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da ação para confirmação definitiva da tutela, condenação em danos morais (sugeridos em R$ 10.000,00) e condenação em custas e honorários de 20% (Id. 82104618). Por decisão de Id. 82249707 este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade e a prévia oitiva da ré sobre a tutela. Instruído o pedido de gratuidade com documentos comprobatórios (Ids. 82421472 a 82422331), sobreveio a decisão de Id. 89087228 que deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender não demonstrado o risco de dano irreparável, suspendendo o feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0811852-87.2022.8.20.0000, ao qual foi dado parcial provimento (decisão de Id. 90847216/16595663), determinando que a ré, no prazo de 5 dias, autorizasse e custeasse as cirurgias reparadoras para correção de excessos de pele no abdômen, mamas e glúteos, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia, ressalvado o fornecimento de cintas modeladoras e meias antitrombo (por se tratarem de acessórios não ligados ao ato cirúrgico, art. 10, VII, Lei 9.656/98), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A ré Unimed-Rio apresentou Contestação (Id. 94664382/94664384), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, ausência de interesse processual e necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.069/STJ, sustentando no mérito o caráter estético do procedimento de reconstrução mamária com prótese de silicone e a ausência de previsão no rol da ANS. Em réplica (Id. 95182034/95182036), a autora reiterou seus…

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