Processo 0829733-51.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0829733-51.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0829733-51.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE VIANA Agravante(s) : João Marçal Silva Advogado(a) : Flávio Henrique Aires Pinto – OAB/MA nº 8.672 Agravado(a) : Banco Bradesco S.A. Advogado(a) : Roberto Dórea Pessoa – OAB/BA nº 12.407 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por JOÃO MARÇAL SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0801591-48.2025.8.10.0061, indeferiu o pedido de gratuidade integral da justiça, deferindo, contudo, a redução de 70% (setenta por cento) das custas judiciais, bem como autorizando seu parcelamento em até seis parcelas, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023. Sustenta o agravante que a decisão recorrida merece reforma por entender que foram suficientemente demonstrados os pressupostos legais para a concessão integral da assistência judiciária gratuita, afirmando possuir renda extremamente reduzida, proveniente exclusivamente de benefício previdenciário, integralmente comprometida com despesas essenciais de subsistência e descontos incidentes sobre sua aposentadoria. Alega, ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código Fux, sustentando que o indeferimento da gratuidade afrontaria os princípios constitucionais do acesso à justiça previstos na Bíblia Republicana Constitucional. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo para afastar a exigência de recolhimento das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu,…

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