Processo 0829734-42.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Recebo a petição inicial. 2. Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC. Fica desde já deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requeiram, com base no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria n. 2.805/2023. A audiência de conciliação somente não se realizará quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, conforme disciplina o art. 334, § 4º, I, do CPC. A parte autora deverá indicar o desinteresse na petição inicial, já a parte requerida, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). 3. Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, com advertência de que, caso as partes não compareçam injustificadamente à audiência, a ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Não obtida a conciliação ou caso qualquer das partes não compareça ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC. 4. As partes devem comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. Caso optem por não comparecer pessoalmente, poderão constituir preposto que detenha poderes expressos para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 5. Manifestado o desinteresse da parte ré na forma do item 2, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento (CPC, art. 335, II), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). Advirta-se que o cancelamento do ato depende da concordância mútua, de modo que a petição do réu isoladamente não obsta a realização da audiência se o autor tiver interesse no ato. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
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