Processo 0829734-63.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829734-63.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0829734-63.2023.8.14.0301 APELANTE: SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS, EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS, LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. APELADO: LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., EDUARDO MARCELO SOUZA DE VASCONCELLOS, SHIRLEY YOLANDA BENTES SANTOS VASCONCELLOS RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PREPARO RECURSAL, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Shirley Yolanda Bentes Santos Vasconcellos e Eduardo Marcelo Souza de Vasconcellos contra acórdão que conheceu das apelações interpostas por ambas as partes e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada por LAP do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., por ausência de título líquido, certo e exigível, bem como afastou a condenação da exequente por litigância de má-fé. Os embargantes alegam omissão quanto à irregularidade do preparo recursal da apelação da exequente, à análise de precedentes sobre litigância de má-fé e à manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem a rediscussão do mérito da causa ou a renovação de teses já apreciadas. 4. O acórdão embargado examina os pressupostos de admissibilidade recursal ao consignar que os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conclusão que abrange o preparo e afasta logicamente a tese de deserção. 5. O dever de fundamentação exige a exposição das razões suficientes para a conclusão adotada, mas não impõe ao órgão julgador a análise pormenorizada e exaustiva de todos os argumentos quando a solução adotada é incompatível com a pretensão da parte. 6. O acórdão embargado enfrenta a alegação de litigância de má-fé ao concluir que a utilização da via executiva posteriormente reputada inadequada não configura, por si só, dolo processual, alteração maliciosa da verdade ou abuso do direito de ação, requisitos necessários à aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC. 7. A irresignação dos embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento e pretende rediscutir o juízo de admissibilidade da apelação da parte adversa e a conclusão sobre a inexistência de má-fé processual, providência incompatível com a via dos aclaratórios. 8. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que rejeitados os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 489, § 1º, IV e VI,…

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