Processo 0829736-66.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829736-66.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, PIX CARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S.A., BANCO DIGIO S.A., CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCBR BANK LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA - SP467846 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado por JOSE RIBAMAR ABREU, pelo qual requer: "limitar a totalidade dos descontos juntos as instituições financeiras a 30%, dos vencimentos da parte autora; que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que os réus se abstenham de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA e outros – sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais". Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça. Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que contraiu diversos empréstimos junto às instituições financeiras Requeridas, cujos descontos passaram a comprometer substancialmente sua renda, inviabilizando a manutenção de despesas básicas de subsistência. Aduz que o elevado comprometimento financeiro a colocou em situação de superendividamento, sem condições de adimplir as obrigações assumidas sem prejuízo do mínimo existencial. Com a inicial, apresentou documentos (ID's 177634593 - 177634604). Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando a situação de superendividamento relatada na petição inicial, bem como os documentos colacionados. Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito…
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