Processo 0829737-23.2020.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829737-23.2020.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0829737-23.2020.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO IMPERIAL REU: CIRNE MORAES & VILARIM CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO IMPERIAL, devidamente qualificado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos contra CIRNE MORAES & VILARIM CONSTRUÇÕES LTDA, também regularmente qualificado. Aduz o Promovente, em suma, que o sistema de microdrenagem pluvial entregue pela construtora ré apresenta falhas técnicas graves, como tubulações com diâmetro insuficiente, falta de inclinação adequada nas vias e problemas nas caixas coletoras. Sustenta que tais deficiências provocam alagamentos recorrentes que invadem as residências e comprometem a segurança e habitabilidade do empreendimento. Forte nessas premissas pleiteia a readequação do sistema conforme projeto técnico apresentado, além de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, argumentando que o projeto original foi executado em conformidade com as normas de engenharia e dimensionado para uma vazão tecnicamente aceitável. Atribuiu a causa das inundações à culpa exclusiva do condomínio e de seus moradores, afirmando que houve a pavimentação irregular de áreas verdes, o que reduziu drasticamente a permeabilidade do solo. Apontou, ainda, a negligência da administração na manutenção preventiva das galerias e bocas de lobo, as quais se encontravam obstruídas por lixo e sedimentos. Durante a instrução processual, foi produzida prova pericial, onde o perito judicial concluiu que a capacidade de esgotamento do sistema de microdrenagem executado é inferior à vazão de escoamento superficial máxima necessária para suportar eventos de chuvas intensas. Nos esclarecimentos complementares, o expert constatou que o condomínio reduziu sua taxa de permeabilidade original de 20% para 13%, violando a legislação municipal, e identificou a presença de sujeira obstrutiva nas grelhas no momento da inspeção. As partes apresentaram alegações finais, sustentando as teses trazidas em suas manifestações anteriores. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia reside em verificar a responsabilidade da construtora ré por supostos vícios no sistema de microdrenagem pluvial. A relação jurídica em exame é tipicamente consumerista, enquadrando-se a ré no conceito de fornecedora e o condomínio, como representante da coletividade de adquirentes, no de consumidor. Incidem, portanto, as regras de responsabilidade objetiva previstas nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do construtor é de resultado, vinculando-o à entrega da obra em perfeitas condições de solidez, segurança e funcionalidade, conforme previsto também no art. 618 do Código Civil. Sobre o tema, a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EN 2/STJ. ALAGAMENTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO DE DRENAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS OFENSORES. ART. 942 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS AUTOS DAQUELA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE…

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