Processo 0829739-04.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829739-04.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829739-04.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA ARAÚJO em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, cujas cláusulas considera abusivas dados os encargos fixados para a execução contratual, que afetam a sua renda familiar mensal, postulando pela revisão dos termos do instrumento, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 79676131). Em contestação, a parte ré impugnou, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, aponta a legalidade dos juros remuneratórios contratados, capitalização dos juros, ausência de abusividade na cobrança de encargos moratórios e da impossibilidade de descaracterização da mora, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (id 81916111). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 91656257). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. Em seguida, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC e pelo enunciado da Súmula nº 297 do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que ambas partes, em seus postulados, não manifestaram interesse na produção de outras provas, bem como pelas questões que se passam a se expor a seguir (art. 355, I, do CPC). Há que se destacar ainda que o presente feito merecia ser julgado liminarmente improcedente, antes as Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. A parte autora, na inicial, insurge-se contra: a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal. Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C. STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a…

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