Processo 0829739-90.2020.8.14.0301
TJPA • Retificação de Registro de Imóvel
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (237) Nº 0829739-90.2020.8.14.0301 AUTOR: MARIA DEUZIMAR BALDEZ DA SILVA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - BELÉM, COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA ADVOGADO(A) REQUERIDO: LIGIA DOS SANTOS NEVES (PAPA0008781A), WILLIAN KLEBER CARDOSO PRAIA (PA021329) SENTENÇA MARIA DEUZIMAR BALDEZ DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (COHAB/PA) e do CARTÓRIO DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, representado por seu oficial titular, partes igualmente qualificadas (ID 16678836). Aduziu a parte autora que é possuidora do imóvel residencial localizado no Conjunto COHAB, Gleba II, Rua 5ª, nº 12, Casa A, Bairro Marambaia, nesta cidade de Belém, há mais de 26 anos (ID 16678836). Sustentou que buscou regularizar a situação dominial do bem por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ocasião em que foi identificada certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis atestando que a área integra imóvel de maior extensão registrado em nome da COHAB/PA (ID 16678836). Asseverou que a COHAB/PA informou não possuir em seus arquivos a documentação do projeto de parcelamento do solo do Conjunto COHAB - Gleba II, sob o fundamento de que tal acervo não lhe teria sido repassado pelo Cartório do 2º Ofício por ocasião da alteração das competências registrarias territoriais (ID 16678836). Afirmou ter expedido ofícios extrajudiciais ao Cartório do 2º Ofício solicitando providências para envio da referida documentação, os quais não foram respondidos (ID 16678836). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar ao Cartório do 2º Ofício o envio da documentação do projeto de parcelamento ao 1º Ofício e à COHAB/PA e, no mérito, a confirmação do provimento com a condenação da COHAB/PA à regularização fundiária administrativa do imóvel em seu nome (ID 16678836). Juntou documentos (IDs 16679091 a 16679100). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 17082640). Regularmente citada (ID 53117663), a ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (COHAB/PA) apresentou contestação (ID 54896856). Suscitou preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a autora ostenta a condição de mera detentora fundada em recibo particular de compra e venda sem registro imobiliário (ID 54896856). No mérito, alegou que o imóvel integra área maior de sua propriedade e que a posse exercida é precária (ID 54896856). Ponderou que a regularização do empreendimento depende da atuação dos cartórios e do cumprimento dos requisitos legais de parcelamento e titulação (ID 54896856). Também citado (ID 57389966), o réu CARTÓRIO DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, representado por seu Oficial Titular, Flávio Heleno Pereira de Sousa, apresentou contestação (ID 60276425). Impugnou a gratuidade da justiça (ID 60276425). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, salientando que a serventia extrajudicial é desprovida de personalidade jurídica e que o atual registrador assumiu a delegação em 19/12/2019 via concurso público, não respondendo pessoalmente por atos ou omissões atribuídos a gestões anteriores (ID 60276425). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e de legitimidade da autora frente às…
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