Processo 0829741-10.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0829741-10.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDEL VENANCIO COSTA RÉU: HADDAD LOCACOES & TURISMO LTDA - ME 1)JARDEL VENANCIO COSTAajuizou ação indenizatória contraHADDAD LOCACOES & TURISMO LTDA - ME, objetivando ser indenizado por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual o veículo de propriedade do Réu colidiu com o veículo conduzido pelo Autor. A contestação apresentada pelo réu em 22/08/2025 alega ilegitimidade passiva, dizendo não ser o causador do acidente, mas mero proprietário do veículo envolvido. Requer a nomeação à autoria do condutor do veículo, Sr.JOSÉ LEONARDO PIRES DE MAGALHÃESou, alternativamente, o chamamento ao processo. Por fim, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. 2)Passo a sanear Sobre a alegação de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária com o terceiro condutor, por se tratar de hipótese de culpa in vigilando da coisa. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, amatéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário àpretensão do recorrente. 2. A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu comimprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelosdanos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada nosentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1551780 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0219015-0 Relator(a)…
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