Processo 0829743-81.2023.8.19.0205

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829743-81.2023.8.19.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0829743-81.2023.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : AMANDA SABARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS LEIRA DOS REIS (OAB RJ218144) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. RECURSO DA AUTORA VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA INEXISTENTE EM PLATAFORMA DIGITAL ENSEJA DANO MORAL E PERDA DO TEMPO ÚTIL 2. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS EM NOME DA CONSUMIDORA. 3. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU COMPROVAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS APONTAMENTOS ANTERIORES. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (ev. 28), nos seguintes termos: “Trata-se de ação ajuizada por AMANDA SABARA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, na qual a parte autora alega, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito foi impedida sob o argumento de haver uma restrição em seu CPF. Ressalta a autora que ao realizar uma consulta de restrição financeira, verificou a existência de um suposto débito, em seu nome e titularidade, referente a um cartão de crédito de nº 159337037-960352, no valor de R$ 325,11, o qual a demandante desconhece. Afirma ainda que não reconhece o débito, haja vista que nunca solicitou, autorizou ou fora previamente notificado de qualquer cessão de crédito para a ré, não possuindo qualquer relação jurídica anterior com ela. A parte autora formalizou uma reclamação junto à empresa ré, porém, não obteve êxito, e seu nome continua negativado. Pede tutela antecipada para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como o cancelamento do contrato e a condenação da ré a compensar danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão em id. 80798022 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Concedeu a tutela de urgência. Determinou citação. Contestação em id. 91071536. No mérito, sustenta que não há ilegalidade na negativação, visto que adquiriu mediante Cessão de Crédito do CREDSYSTEM, carteira de créditos inadimplidos e, dentre as operações adquiridas, consta a operação n.º 159337037- 960352 - CREDSYSTEM. Aduz que não houve qualquer irregularidade no procedimento de cessão de crédito, e que o contrato foi efetivamente firmado, de forma que remanesce a obrigação de o consumidor arcar com a sua parte. Afirma que não há que se falar em dano moral. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Réplica em id 165777135. As partes não produziram provas na fase instrutória.” Segue o dispositivo: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo…

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