Processo 0829744-39.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0829744-39.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSELITA NUNES DE MOURA REU: URBA 2 LOTEAMENTOS SPE LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSELITA NUNES DE MOURA, devidamente qualificada nos autos, em face de URBA 2 LOTEAMENTOS SPE LTDA., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, objetivando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a revisão de cláusulas contratuais e a devolução dos valores pagos. Narra a parte autora, em sua peça exordial, que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com a demandada em 05/11/2018, tendo por objeto a aquisição do Lote 09 da Quadra 17, situado no Condomínio Horizontal de Lotes Giardino Bianco, localizado na Comarca de Lagoa Seca, Paraíba. Informa que o valor ajustado do negócio foi de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), tendo adimplido, até o momento da solicitação do distrato, o montante histórico de R$ 71.326,56 (setenta e um mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), perfazendo o montante atualizado de R$ 90.083,45 (noventa mil, oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Sustenta a promovente que, em virtude de mudança em sua capacidade financeira, não reúne mais condições de arcar com o pagamento das parcelas pactuadas, razão pela qual buscou a rescisão administrativa junto à promovida em 07/10/2024. Contudo, alega que foi surpreendida com a imposição de condições manifestamente abusivas, consubstanciadas em percentual de retenção exorbitante e deduções indevidas a título de taxa de fruição, resultando em proposta de devolução irrisória frente ao valor adimplido. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da suspensão das cobranças de taxas condominiais e impostos territoriais urbanos. No mérito, pugnou pela declaração de rescisão contratual, reconhecimento da relação de consumo, declaração de nulidade das cláusulas abusivas, afastamento da taxa de fruição, afastamento da comissão de corretagem, fixação da retenção no limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) e a devolução imediata e em parcela única dos valores. A gratuidade judiciária foi indeferida à autora, concedendo-se, todavia, a dispensa de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das custas iniciais e o respectivo parcelamento do saldo remanescente, com devida comprovação de pagamento (ID 122934285 e ID 123080069). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 125495957), determinando a suspensão das cobranças atinentes ao contrato, o recolhimento das obrigações vinculadas ao bem e impedindo a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Regularmente citada (ID 125549279), a promovida apresentou contestação tempestiva (ID 127872324). No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a legalidade da retenção pretendida, com fulcro na Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), afastando a aplicação isolada do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela legalidade da cláusula penal de 25% (vinte e cinco por cento), bem como pela regularidade da cobrança da comissão de corretagem no importe de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), da taxa…
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