Processo 0829748-76.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] 0829748-76.2025.8.15.0001 AUTOR: ANDRESA LILIA PATRICIO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Passo a decidir. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser analisada pelo magistrado, inclusive de ofício. Como regra geral, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, contudo, a relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo, caracterizada por uma obrigação que se renova mensalmente — visto que a suposta defasagem nos vencimentos do servidor representa uma nova lesão a cada mês. Nessas hipóteses, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme pacificado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sabendo que a presente ação foi ajuizada em 15/08/2025, o marco prescricional retroage a 15/08/2020. Portanto, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a esta data. DO MÉRITO A presente ação trata do alegado direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos referentes à promoção funcional que entende serem devidos. De plano, constato que a demanda merece ser acolhida. Explico. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora ingressou nos quadros da Administração Pública em 26/09/2008, ocupando o cargo de Agente de Serviços Gerais. A Lei complementar n.º 08/2001, na qualidade de instrumento normativo que criou o plano de cargos e carreira dos servidores do município de Campina Grande, estabeleceu em seu art. 20 que a carreira dos servidores públicos municipais “é formada por todos os titulares de cargos de provimento efetivo de Nível Básico, Médio e Superior e é estruturada, na modalidade vertical em classes e, na modalidade horizontal, em referências.”. O art. 21 do referido diploma legal, por sua vez, dispõe que “A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira.” Nessa esteira, foi editado o Decreto nº 3.287/2007, que passou a disciplinar as regras de promoção dos servidores efetivos vinculados à Prefeitura Municipal de Campina Grande. Conforme o referido ato normativo, para os cargos de nível básico e médio aplica-se exclusivamente a Promoção Horizontal, consistente na passagem do servidor de uma referência inferior para a imediatamente superior,…
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