Processo 0829750-87.2025.8.10.0000
TJMA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0829750-87.2025.8.10.0000 – PJe. Rescindente: ISR Construções Ltda - EPP Advogado: Fernando Otaviano Melo Jardim (OAB/MA 12.293-A). Rescindendo: Carolina Trovão dos Santos Baima. Advogados: Fernando Augusto Coelho de Araújo Louseiro (OAB/MA 17.690-A) e Isac da Silva Viana (OAB/MA 16.931-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DECADÊNCIA. ART. 975 DO CPC. TENTATIVA DE PROTOCOLO ELETRÔNICO NÃO CONCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO NO PJE. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. CONVERSÃO EM QUERELA NULLITATIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. O prazo para ajuizamento da ação rescisória possui natureza decadencial, nos termos do art. 975 do CPC. II. Manifestação técnica da DTIC/TJMA (Id nº 52470144) atestando ausência de conclusão do fluxo eletrônico de protocolo, inexistindo geração de número processual, distribuição do feito ou confirmação do protocolo no sistema Pje. A mera inserção da petição inicial no ambiente eletrônico não configura ajuizamento válido da ação. III. Reconhecimento da decadência da pretensão rescisória, diante do efetivo ajuizamento apenas em 21/10/2025, após o biênio legal. IV. Alegação de ausência de citação válida no processo originário que configura, em tese, vício transrescisório, passível de discussão mediante querela nullitatis, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. V. Possibilidade de conversão da ação rescisória em ação declaratória de nulidade absoluta, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp nº 2.025.585/PR. Conversão da demanda em querela nullitatis, com remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação da alegada nulidade. VI. Ação Rescisória extinta, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ISR Construções Ltda – EPP, em face de Carolina Trovão dos Santos Baima, objetivando a desconstituição de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0819903-34.2020.8.10.0001, julgada pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, oriunda da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta no processo originário, decorrente da ausência de citação válida, circunstância que teria comprometido a própria formação da relação processual e violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz que referido vício possui natureza transrescisória, podendo ser reconhecido a qualquer tempo por meio de ação autônoma de nulidade absoluta (querela nullitatis). Afirma, ainda, que promoveu tempestivamente o ajuizamento da presente ação no último dia do prazo decadencial, em 17/10/2025, mas que a conclusão do protocolo eletrônico não ocorreu em razão de falha sistêmica do Processo Judicial Eletrônico – PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Para comprovar suas alegações, juntou registros de supostos erro do sistema, comprovantes de tentativa de protocolo e documentos técnicos relacionados ao fluxo eletrônico da petição inicial. Em razão das alegações apresentadas, foi determinada a expedição de ofício à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Maranhão – DTIC/TJMA, para esclarecimentos acerca de eventual falha sistêmica ocorrida no período noturno do dia 17/10/2025, apta a inviabilizar o protocolo e ajuizamento de demandas perante esta Corte…
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