Processo 0829751-79.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0829751-79.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Planos de saúde Nº 0829751-79.2025.8.23.0010 Recorrente : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Advogado: [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA( OAB 619 A-RR )] Recorrido : JOICIRENE MAGALHAES DE AGUIAR Advogado: [PABLO RAMON DA SILVA MACIEL( OAB 861 N-RR )] Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO e DANIELA SCHIRATO DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVADA ADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE EXAMES E DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA (CATETERISMO CARDÍACO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE REEMBOLSO DAS DESPESAS PARTICULARES. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$5.000,00). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: i)se a recorrente possui legitimidade passiva; ii) se restou configurada a falha na prestação de serviços; iii) se a recusa injustificada de cobertura de exames e de internação em caráter de urgência cardíaca 2. 3. 4. 2. enseja a restituição dos valores despendidos e a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da recorrente perante o consumidor é objetiva e solidária, conforme dita osarts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, As provas anexadas aos autos demonstram a quitação regular das mensalidades, afastando, portanto, a tese de inadimplência. A indisponibilidade de exames contratados e a recusa de internação para cirurgia em contrato vigente caracteriza falha na prestação de serviço. Comprovado o desembolso particular de R$ 6.795,00 decorrente da deficiência de atendimento na rede conveniada, impõe-se a obrigação de restituição integral do prejuízo financeiro efetivo suportado. A recusa indevida de cobertura de atendimento assistencial essencial, notadamente em situação de perigo de vida, exorbita o mero descumprimento contratual e atinge direitos da personalidade, gerando dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem mostra-se ponderado, proporcional e condizente com as funções reparatória e pedagógica da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento “A administradora de benefícios responde solidária e objetivamente com a operadora de saúde pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços assistenciais, por integrar a cadeia de fornecimento de consumo.” “A recusa indevida de cobertura assistencial ou de internação para tratamento médico, quando demonstrada a adimplência do beneficiário e o caráter de urgência do procedimento, enseja o reembolso integral das despesas particulares comprovadas e configura dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art.55; CDC, arts. 7 e 20. Jurisprudência: TJRR – RI 0820616-43.2025.8.23.0010 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma…

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