Processo 0829752-71.2023.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0829752-71.2023.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0829752-71.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. IPCA E TAXA SELIC (DEDUTÍVEL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para fixar os critérios de atualização da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a declaração de inexistência de débito, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais decorrentes de empréstimo consignado não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e do efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidos a repetição em dobro do indébito e os danos morais; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação válida nem o repasse dos valores ao consumidor, ônus que lhe incumbe, sobretudo diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A ausência de prova da transferência do valor para conta do mutuário enseja a nulidade da avença e de seus efeitos, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva do fornecedor. O dano moral decorre in re ipsa da realização de descontos indevidos em verba alimentar de consumidor idoso e hipossuficiente, sendo desnecessária prova do prejuízo. O valor da indenização observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. A Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata às obrigações de trato sucessivo, impondo a utilização da taxa Selic como juros legais. Em responsabilidade extracontratual, incide correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, em conformidade com a legislação civil e a jurisprudência do STJ. A ausência de elementos novos no agravo interno justifica a manutenção integral da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida e o repasse dos valores em empréstimo consignado, sob pena de nulidade da avença. 2. A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício…

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