Processo 0829753-66.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829753-66.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829753-66.2023.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MARIA CECILIA VERCOSA BARRETO ADVOGADO: MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Cecilia Vercosa Barreto, com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, afastando a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil e à Súmula 479 do STJ, sustentando que houve falha na prestação do serviço bancário, com possível vazamento de dados e ausência de segurança adequada, além de inexistir prova de que tenha fornecido senha ou realizado as transações impugnadas, defendendo que a fraude configura fortuito interno e não rompe o nexo causal, sendo devida a responsabilização da instituição financeira. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por Banco do Brasil SA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de demonstração de violação a dispositivo legal, bem como incidência de óbices sumulares, sustentando que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência, ao reconhecer a ocorrência de fortuito externo e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no concernente à alegada transgressão aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob a alegação de que houve falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar, a decisão impugnada concluiu: Com efeito, pelo exame do acervo fático e probatório, restou caracterizada a hipótese de fortuito externo, mediante a ocorrência de dano advindo de conduta imputada a terceiro, suposto falsário. É possível concluir que o dano não foi causado pelo banco recorrente, mas sim pela atuação de terceiro fraudador sem qualquer ligação com a instituição financeira, sendo inconteste que a recorrida, voluntariamente, desbloqueou sua senha para realização de transações bancárias (pagamentos de boletos), além de ter realizado pagamento em favor de desconhecido, como já informado. Dessa forma, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro, inexistindo falha na prestação de serviço da instituição bancária apelante, posto que a fraude não guarda qualquer relação de causalidade com a atividade do fornecedor. Nesse sentido, em que pese a responsabilidade do…

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