Processo 0829754-77.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829754-77.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0829754-77.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CRISTINA NOGUEIRA DA COSTA RÉU: GABRIELA DE ARAUJO AZEVEDO SANTOS ROMEU XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA LILIAN CRISTINA NOGUEIRA DA COSTAajuíza, conforme emenda de ID. 32421277 recebida em ID 44820489, ação em face deGABRIELA DE ARAÚJO AZEVEDO SANTOS ROMEU(empresária individual com nome fantasia de SRA. REFORMA), alegando inadimplemento contratual. Relatou ter contratado a ré para a reforma de seu imóvel residencial. Aduziu que a ré atrasou em 22 meses a entrega da obra, por razões a ela imputáveis, como o não comparecimento da sua equipe nos horários marcados, tendo mudado a data de entrega diversas vezes. Ademais, afirmou que havia rotatividade de seus funcionários, o que resultou em diversas falhas na execução do projeto, como paredes tortas e revestimento colocado de maneira errada. Teve, ainda, de arcar com custos de materiais extras. Por essa razão, pediu o abatimento proporcional de 50% do preço contratado, correspondente a R$ 14.500,00; a condenação ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 por dano moral; a condenação ao pagamento da multa diária de R$ 50,00 por dia corrido de atraso, a contar de 26/02/2021 a 6/1/2022, totalizando 314 dias e o montante de R$ 15.700,00, conforme previa o contrato. Requereu, também, a inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Foram requeridos outros documentos para a análise da concessão da gratuidade de justiça no ID 25266784. A autora juntou novos documentos e explicações no ID 25995709. Contestação da ré no id. 178731254. Preliminarmente, alegou impossibilidade jurídica do pedido, afirmando não haver reclamação da autora após a entrega do serviço. Aduziu que a ausência de dano torna sem objeto a pretensão indenizatória. No mérito, impugnou todos os documentos apresentados pela autora, afirmando que não provam os fatos por ela alegados e questionando sua autenticidade. Sustentou que a autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não teria se desincumbido, sendo insuficientes as provas apresentadas para comprovar os danos supostamente causados pela ré e tampouco nexo de causalidade. Ademais, explicou que não houve violação à moral, honra e dignidade da autora, sendo indevida, assim, reparação por dano moral. Requereu a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que teria alterado a verdade dos fatos com ânimo doloso e utilizado o processo para obter objetivo ilegal. Réplica no ID 184220906. A autora pontuou que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar, uma vez que deixou de ser condição da ação no CPC/15. Afirmou que a ré impugnou genericamente as mensagens do WhatsApp, mas sequer apresentou o projeto de reforma. Aduziu que as provas juntadas na petição inicial seriam suficientes, especialmente porque o "homem médio" conseguiria visualizar falhas grosseiras nas imagens. Ressaltou que a ré não teria comentado sobre as fotos incompatíveis com o projeto contratado e tampouco impugnado os áudios. Sustentou que cabia à ré demonstrar que o serviço foi bem executado, o que poderia ter sido facilmente comprovado com a juntada do projeto e de fotos. Explicou que teve seu sonho de reforma, bancado com suas economias, totalmente frustrado por…

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