Processo 0829756-24.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0829756-24.2023.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO DA CONCEICAO DE OLIVEIRA CASTRO APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por réu contra sentença que, em ação de reparação de dano material ajuizada por seguradora sub-rogada, julgou procedente o pedido para condená-lo ao ressarcimento de R$ 27.227,20, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado. O apelante sustenta ausência de prova suficiente de sua culpa, impugna a força probatória do boletim de ocorrência e dos demais documentos unilaterais produzidos pela autora, e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova documental produzida pela seguradora é suficiente para comprovar a culpa do apelante pelo acidente de trânsito e justificar a condenação regressiva; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado, sem dilação probatória, comprometeu a adequada apuração da dinâmica do sinistro em controvérsia que exige prova mais robusta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação regressiva fundada na sub-rogação legal transfere à seguradora a titularidade do direito de regresso, sem afastar o ônus de comprovar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186, 927 e 786 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. O boletim de ocorrência não gera presunção de veracidade quanto às declarações unilaterais prestadas pela parte interessada, servindo apenas como registro formal dos fatos narrados, sem comprovação autônoma da dinâmica do acidente. 5. As fotografias do veículo, o aviso de sinistro, os orçamentos, as notas fiscais e as imagens extraídas do Google Maps demonstram, no máximo, a ocorrência do sinistro, os danos materiais e a configuração da via, mas não comprovam, de forma suficiente, que o apelante desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. 6. A existência de placa de “PARE” em uma das vias não basta, por si só, para demonstrar sua inobservância pelo condutor apontado como causador do acidente, nem afasta a possibilidade de influência de outros fatores alegados pela defesa, como velocidade excessiva e condições climáticas adversas. 7. Em demanda fundada em responsabilidade civil subjetiva, a culpa não se presume e exige demonstração positiva por prova idônea, não suprida pela impugnação genérica da defesa nem pela presunção relativa inerente a documento público. 8. O julgamento antecipado da lide, em controvérsia sobre dinâmica de acidente de trânsito em via pública, sem produção de prova oral ou pericial, manteve quadro de insuficiência probatória incompatível com juízo de certeza sobre a culpa exclusiva do réu. 9. Ausente prova robusta do fato constitutivo do direito alegado pela seguradora, impõe-se a improcedência do pedido regressivo, em observância à regra de distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da autora ao pagamento…
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