Processo 0829756-94.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0829756-94.2025.8.10.0000 Sessão virtual : 3 a 10.3.2026 Agravantes : Nívia Silva Kury Aragão Mendes e Oscar Fernando Aragão Mendes Advogado : Fábio Alex Dias (OAB/MA 12.154) Agravado : Município de São Luís/MA Procurador : Hugo Queiroga Sarmento Guerra Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPTU. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO. RECÁLCULO JUDICIALMENTE DETERMINADO. COBRANÇA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA APÓS RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, nos autos de demanda ajuizada para anular lançamentos indevidos de IPTU, indeferiu pedido de exclusão de juros e multa moratória incidentes sobre débitos recalculados após inspeção realizada anos após o trânsito em julgado, mantendo a cobrança dos encargos sob o fundamento de configuração de nova mora do contribuinte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a cobrança de juros e multa moratória sobre débitos de IPTU recalculados após anulação do lançamento anterior e demora da Fazenda Pública em efetivar a inspeção determinada judicialmente; (ii) estabelecer se é possível a incidência de correção monetária sobre os valores apurados, ainda que afastados os encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada impede a rediscussão do conteúdo do título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença, inclusive quanto às limitações impostas à cobrança de encargos moratórios. 4. A mora pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível, inexistente enquanto não realizado o recálculo do tributo após a inspeção judicialmente determinada. 5. A demora da Fazenda Pública em promover a inspeção e efetuar o novo lançamento impede a incidência de juros e multa moratória, sob pena de violação ao devido processo legal tributário e à boa-fé objetiva. 6. É juridicamente inviável a cobrança de encargos moratórios em período no qual não havia lançamento válido nem vencimento regularmente fixado pela Administração Tributária. 7. A notificação do lançamento tributário ocorre com a expedição do respectivo boleto, sendo a partir de então que se pode cogitar de mora em caso de inadimplemento. 8. A exclusão de juros e multa não impede a incidência de correção monetária, a fim de preservar o valor real do crédito tributário, considerando as datas de vencimento originárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de juros e multa moratória exige a prévia constituição de dívida líquida, certa e exigível, inexistente enquanto pendente o recálculo do tributo determinado judicialmente. 2. É indevida a incidência de encargos moratórios relativos a período em que a Fazenda Pública permaneceu inerte na realização de atos necessários ao lançamento tributário. 3. É admissível a aplicação de correção monetária sobre os valores recalculados do IPTU, ainda que afastados os juros e a multa moratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, art. 11; CC, arts. 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.239/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira…
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