Processo 0829760-71.2024.8.19.0209
TJRJ • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Espólio de Esther Maria Thereza Guerreiro e Espólio Ramiro Affonso de Tadeu Guerreiro, representados por Ramiro Affonso De Miranda Guerreiro em face do Banco Safra S.A., visando a obtenção de extratos bancários, contratos e informações financeiras necessárias à instrução de inventário. Relata que a presente ação visa apurar valores que possam existir nas contas bancárias dos falecidos pais do inventariante, que eram desconhecidas, porém foram atualmente obtidas através de requerimento ao Banco Central. Requer a exibição extrato da conta corrente vinculado ao CPF: , de Esther Maria Thereza Guerreiro, desde os cinco anos anteriores ao seu falecimento (26/12/2020) até o presente momento; o extrato da conta corrente vinculado ao CPF: , de Ramiro Affonso de Miranda Guerreiro, desde os cinco anos anteriores ao seu falecimento (26/05/2020) até o presente momento; a cópia do contrato de abertura da conta corrente de Esther Maria Thereza Guerreiro e o comprovante do seu encerramento; a cópia do contrato de abertura da conta corrente de Ramiro Affonso de Miranda Guerreiro e o comprovante do seu encerramento; o extrato de investimentos (Seguro de vida e aplicações financeiras) de Esther Maria Thereza Guerreiro, da sua aquisição até o presente momento e o extrato de investimentos (Seguro de vida e aplicações financeiras) de Ramiro Affonso de Miranda Guerreiro, da sua aquisição até o presente momento. Inicial (id. 138353752) com documentos (id. 138353756/ 138353777). Indeferida a gratuidade de justiça (id. 178144169). Emenda à petição inicial (id. 180654490). Contestação (id. 218615391) arguindo a preliminar da falta de interesse de agir, por inexistência de requerimento administrativo, sustentando que os documentos poderiam ser obtidos por canais extrajudiciais e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, afirmou ter apresentado os documentos solicitados, inexistindo resistência, frisando que a parte autora nunca solicitou os referidos documentos ao réu. Destaca que não consta qualquer comprovação de solicitação administrativa pela parte autora, mas apenas uma anotação a mão supostamente feita por um preposto do Banco Réu, não constando no aludido documento qualquer identificação de funcionário onde se possa atestar a ciência da parte ré sobre a solicitação de documentação pleiteada nos presentes autos. Diz que em momento algum se negou a fornecer tais documentos, porém existem procedimentos a serem tomados pela parte interessada, como por exemplo: a solicitação é feita através de documento escrito, após é enviado ao departamento competente, havendo ainda a responsabilidade do solicitante pelo ônus, posto que o contrato/documento já houvesse sido anteriormente entregue ao cliente na época da celebração. Acrescenta que a solicitação poderia ter sido realizada de forma direta e eficaz, de forma extrajudicial, não sendo necessária a provação do Judiciário para tanto, razão pela qual impugna as alegações autorais. Réplica (id. 234593586) reiterando a inicial, sustentando falha na prestação do serviço, afirmando que os documentos foram apresentados de forma incompleta, especialmente quanto a investimentos e previdência privada, requerendo a inversão do ônus da prova. Não houve requerimento para produção de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, firmou a seguinte tese para…
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