Processo 0829760-82.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829760-82.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0829760-82.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: JOSE RIBAMAR DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DE VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória proposta em face de instituição financeira, com pedido de restituição de valores cobrados indevidamente, após descontos em benefício previdenciário, alegando a inexistência de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira apelante comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de comprovante de transferência dos valores; (ii) se é devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iii) a possibilidade de condenação do apelante em indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e, portanto, caberia à apelante comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao autor, o que não ocorreu. 4. A ausência de comprovante de depósito do valor acordado implica na declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. Em razão dos descontos no benefício previdenciário, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sem a necessidade de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. 6. Os descontos indevidos, resultantes de relação jurídica inexistente, configuram dano moral, por violarem a integridade psicológica e financeira do consumidor. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DE ALMEIDA, ora apelado. Na sentença vergastada (ID 32187188 - Pág. 1/6), o juiz a quo julgou: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 8172373529; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada…

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