Processo 0829764-51.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829764-51.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829764-51.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: HUELTON PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, após o juízo de origem considerar válida a contratação de empréstimo consignado com base em proposta de adesão e documento apresentado pela instituição financeira como comprovante de transferência. O recorrente sustentou a inexistência de contratação válida e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se a nulidade da avença autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de demonstração de má-fé, diante da ausência de engano justificável; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos da legislação consumerista e da Súmula 26 do TJPI. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores decorrentes do contrato impugnado. A mera juntada de proposta de adesão não comprova a validade da contratação quando inexistente prova idônea da transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor. Documento produzido unilateralmente pela instituição financeira, sem autenticação bancária verificável e sem rastreabilidade perante o Sistema de Pagamentos Brasileiro, não atende aos requisitos de idoneidade probatória exigidos pela Súmula 56 do TJPI. A ausência de comprovação válida do repasse dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados. A cobrança fundada em contrato nulo afasta a caracterização de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução em dobro independe da demonstração de dolo, culpa ou má-fé da instituição financeira, bastando a inexistência de engano justificável, em observância à orientação firmada pelo STJ. A modulação temporal debatida no EAREsp nº 676.608/RS não possui caráter vinculante e não impede a aplicação imediata da repetição em dobro em hipótese de contratação nula e violação da boa-fé objetiva. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configuram dano…

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