Processo 0829770-76.2021.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0829770-76.2021.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0829770-76.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. REQUERIDO(A): SHAIRON FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de SHAIRON FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a retomada de bem móvel alienado fiduciariamente em razão de inadimplemento contratual.. Narra a parte autora que concedeu ao requerido financiamento no valor R$ 16.792,80 (Dezesseis Mil e Setecentos e Noventa e Dois Reais e Oitenta centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 349,59 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).cada, tendo por garantia a alienação fiduciária do seguinte veículo: Marca: HONDA Modelo: BIZ 110I Ano/Modelo: 2020/2020 Cor: BRANCA Chassi N°: 9C2JC7000LR039690. Alega que o requerido se tornou inadimplente, perfazendo o saldo devedor total R$ 10.524,71 (Dez Mil e Quinhentos e Vinte e Quatro Reais e Setenta e Um centavos), atualizado à data do ajuizamento, e que o devedor foi regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial, em atendimento ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e à diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132. Deferida a liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 05/09/2022. (certidão ID 76764236), sendo o bem apreendido e depositado. Frustradas as tentativas de citação pessoal, a parte autora requereu citação por edital em 11/09/2025 (ID 156548912), a qual foi deferida após verificação do esgotamento dos meios ordinários de localização (ID 156736609) e regularmente efetivada (ID 161107995), observados os requisitos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo editalício sem manifestação do requerido, foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 170579270), suscitando: (i) nulidade da constituição em mora; e (ii) nulidade da citação por edital. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de fato, os elementos documentais já carreados aos autos revelam-se suficientes ao deslinde da causa, dispensando-se dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na presente hipótese, os fatos relevantes – existência do contrato de alienação fiduciária, inadimplemento, constituição regular em mora e cumprimento da liminar – estão suficientemente comprovados pela documentação juntada, tornando desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Da validade da citação por edital A citação por edital é cabível quando o réu é desconhecido ou ignorado, ou quando, por outro motivo, não puder ser encontrado mesmo após o esgotamento das diligências para sua localização, consoante os arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. A alegação do curador especial de que a citação por edital seria nula, por não terem sido esgotadas as diligências junto às concessionárias de serviços públicos, não encontra amparo jurídico e deve ser rejeitada. O…

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