Processo 0829772-84.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829772-84.2026.8.15.2001 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, cumulada com obrigação de fazer, proposta por CARLOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A parte autora afirma ter celebrado, em 22/11/2019, instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel consistente no apartamento 404 do Edifício Simple, situado no bairro de Manaíra, nesta Capital, pelo valor de R$ 158.691,00. Sustenta que, ao promover a regularização fiscal da transmissão, foi emitida a Guia de ITBI nº 0.016.225/26-66, com base em valor venal arbitrado pela municipalidade em R$ 309.624,00, resultando em imposto no montante de R$ 9.288,72. Alega que a base de cálculo deve corresponder ao valor efetivamente declarado na transação, reputando indevido o arbitramento unilateral. Requer, em sede de urgência, a emissão de nova guia de ITBI com base no valor de R$ 158.691,00. Ao examinar os autos, este juízo proferiu decisão (ID 158539617) determinando que o autor promovesse a emenda da inicial para juntar comprovante de residência atualizado. Em cumprimento ao despacho, a parte autora protocolou petição de emenda (ID 158587625), regularizando assim a tramitação processual. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, acolho a emenda à inicial. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, cumpre ao magistrado verificar se os elementos trazidos aos autos são suficientes para formar um juízo de probabilidade acerca das alegações da parte autora. In casu, a pretensão volta-se à suspensão da exigibilidade de crédito tributário fundado em arbitramento de base de cálculo do ITBI, matéria que demanda o confronto direto entre a atuação administrativa e os precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Quanto ao perigo de dano, este mostra-se presente quando a demora na prestação jurisdicional puder acarretar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, ao patrimônio ou ao exercício de direitos da parte. No cenário tributário, tal requisito frequentemente se materializa na iminência da cobrança de valores que se afiguram indevidos ou na impossibilidade de o contribuinte realizar atos da vida civil, como o registro da propriedade imobiliária, em razão de exigências fiscais questionáveis. No que tange à probabilidade do direito, a análise deve se debruçar sobre a conformidade do lançamento tributário com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113 (REsp nº 1.937.821/SP). A referida tese consolidou a interpretação de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, nem podendo ser limitada por valores de referência unilateralmente estabelecidos pela Administração Pública. No caso em análise, observa-se que o autor apresentou o contrato de promessa de compra e venda, o qual indica que…
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