Processo 0829774-29.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0829774-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Lucas Evangelito Ramos Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 16434A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. MORA DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário vinculada a empréstimo consignado, determinou o regular prosseguimento da execução apensa e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A parte apelante sustentou que a ausência de implementação dos descontos em folha não poderia caracterizar mora do devedor, mas falha imputável à instituição financeira ou à fonte pagadora, requerendo a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de falha na prestação do serviço, a revisão do débito e a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso subsiste após o julgamento do mérito recursal; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à alegação de inexistência de comprovação da solicitação de implantação dos descontos; (iii) determinar se a ausência de descontos automáticos das parcelas de empréstimo consignado é suficiente, por si só, para afastar a mora do devedor e tornar inexigível a Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito recursal prejudica o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo da ausência de demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando examina o ponto controvertido sob perspectiva diversa e conclui que, mesmo diante da não efetivação da consignação, o contrato prevê providências a cargo do devedor para regularizar o pagamento. A Cédula de Crédito Bancário vinculada a empréstimo consignado, acompanhada de demonstrativo do débito e dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, autoriza o prosseguimento da execução quando não comprovado pagamento, quitação ou causa extintiva da obrigação. A consignação em folha constitui modalidade operacional de pagamento e não elimina o dever do devedor de adimplir as parcelas contratadas quando o desconto automático não se efetiva. A ausência de desconto automático não extingue a obrigação nem afasta a mora quando o contrato prevê mecanismos alternativos de pagamento e impõe ao devedor providências para manter a regularidade do adimplemento. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora constitui-se pelo inadimplemento no vencimento, independentemente de interpelação, conforme a disciplina geral do Código Civil. Em embargos à execução, incumbe ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente,…
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