Processo 0829776-30.2025.8.19.0002
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0829776-30.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADRIANO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 517 ) O Ministério Público ofereceu denúncia contraADRIANO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, (sec)2º-A, I, do Código Penal, pelos seguintes fatos: No dia 18 de abril de 2025, por volta das 19h, no interior do estabelecimento Panificação Santa Lúcia, situado na Rua Magnólia Brasil, nº 55, bairro Fonseca, Niterói/RJ, o denunciado, conscientemente e voluntariamente, mediante grave ameaça consistente na exibição de arma de fogo contra a vítima, subtraiu para si ou para outrem: 1 Cordão Ouro, 1 Aliança Ouro, 1 Anel Ouro Com Pedras Vermelhas, 1 Pulseira Ouro, 1 Pingente Coração Ouro, 1 Pingente Crucifixo Ouro, 1 Pingente N.Sra. Aparecida Ouro, 1 Pingente Trevo Ouro, avaliados em aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e um cartão do banco Banco ItauBank S.A, agência 9322, conta 226466, de propriedade da vítima ANDRÉA INEZ DA ROCHA GONÇALVES, bem como R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie do estabelecimento comercial. Consta dos autos que na data e local acima descritos, o DENUNCIADO, adentrou no Panificação Santa Lúcia simulando interesse na compra de cigarros. Ato contínuo, ao se aproximar da vítima ANDRÉA INEZ DA ROCHA GONÇALVES - que trabalhava no caixa - arrancou-lhe com violência o cordão de ouro com pingentes que trazia no pescoço, exigindo ainda, com a mão sob a blusa, simulando portar arma de fogo, a entrega da sua aliança, anel, cartão bancário e aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie que estava no caixa do estabelecimento. Após a subtração, o denunciado se evadiu do local, em uma motocicleta previamente posicionada nas proximidades, em direção à Avenida Visconde de Rio Branco. Em sede policial, a vítima narrou as circunstâncias dos fatos e forneceu as características físicas do denunciado. Posteriormente, reconheceu o denunciado de forma firme, segura e inequívoca por meio de mosaico fotográfico exibido o nacional. Agindo assim, está o DENUNCIADO incurso nas penas do Art. 157 (sec)2º-A, I, do Código Penal. Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial. Registro de Ocorrência, index 221299183 e 221299184. Termo de declaração da vítima, index 221299185. Informação sobre investigação, index 221299189. Auto de reconhecimento de pessoa, index 221299191. Relatório Final do inquérito, index 221299195. FAC, index 226127002. Recebimento da denúncia, index 226376431. Decretada a prisão preventiva do acusado. Resposta a acusação, index 259556787. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, index 260151266 e 272463340. Audiência de instrução e julgamento, index 268805685 e 276602317. Alegações finais do Ministério Público, index 281055743. Requer a condenação do acusado pela pratica do delito previsto no artigo 157, caput, considerando que não restou comprovada a causa de aumento relativa a arma de fogo. Alegações finais da Defesa, index 286430847. A defesa alega a impossibilidade de reconhecimento da reincidência e da valoração negativa dos maus antecedentes, bem como a necessidade de fixação de pena no mínimo legal e reconhecimento da confissão…
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