Processo 0829784-39.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829784-39.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0829784-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rivaneide Silva da Cruz Correia Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Advogado: Crissie Ribeiro Arguelho (OAB: 17590/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça . A autora alega a realização de descontos indevidos em sua remuneração, sob rubrica vinculada a entidade associativa, sustentando ausência de autorização e responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço. 3. A sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre sua conduta e os descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais em discussão: a) verificar a existência de nulidade da sentença por suposta violação à regra de distribuição do ônus da prova; b) analisar se a instituição financeira responde civilmente por descontos realizados diretamente na folha de pagamento da autora, sem sua autorização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, porquanto a controvérsia acerca da inversão do ônus da prova se confunde com o mérito, exigindo análise do conjunto probatório produzido. 6. No mérito, restou incontroverso que os descontos questionados ocorreram diretamente na folha de pagamento da autora, antes do crédito dos valores em sua conta bancária, afastando a atuação da instituição financeira na origem do evento danoso. 7. Nessas hipóteses, não se configura a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois inexistente sua participação na cadeia causal do dano, sendo inaplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil), o que não se verifica no caso concreto. 9. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova, permanece com a parte autora o dever de apresentar elementos mínimos de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo possível imputar responsabilidade sem demonstração do vínculo causal. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados pela parte autora. 11. Inexistindo prova de participação, autorização ou intermediação do banco nos descontos realizados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por descontos realizados diretamente na folha de pagamento do consumidor, quando inexistente demonstração de sua participação na origem do débito, ante a ausência de nexo causal. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora da apresentação de prova…

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