Processo 0829787-94.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0829787-94.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: HUELTON PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDA SOARES DE ABREU, HUGO SILVA QUINTAS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, EMANUEL MESSIAS SOARES REIS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VALIDADE DO CONTRATO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que havia dado provimento à apelação do consumidor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à análise da natureza da operação, afirmando tratar-se de portabilidade de crédito consignado, hipótese em que inexiste depósito de valores na conta do consumidor, pois os recursos são destinados diretamente à quitação da dívida perante a instituição financeira originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a natureza jurídica da operação de portabilidade de crédito consignado e as provas documentais que demonstram sua regular execução, bem como se tal omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto relevante ao julgamento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A operação discutida consiste em portabilidade de crédito consignado, regulamentada pela Resolução CMN nº 4.292/2013, cuja finalidade é a quitação antecipada da dívida junto à instituição credora originária mediante transferência direta entre instituições financeiras. 5. A natureza da portabilidade de crédito afasta a exigência de comprovação de depósito de valores ou de "troco" na conta do consumidor, por ser incompatível com a estrutura da operação quando inexistente refinanciamento. 6. O histórico de empréstimos consignados do INSS comprova a exclusão do contrato anteriormente mantido junto à Caixa Econômica Federal por portabilidade e a averbação do novo contrato perante o Banco do Brasil, evidenciando o cumprimento da finalidade contratual e o benefício econômico obtido pelo consumidor mediante redução do valor das parcelas. 7. A formalização da contratação por canais digitais, mediante utilização de senha pessoal e intransferível do correntista, afasta a alegação de desconhecimento da operação ou de fraude. 8. A Súmula nº 18 do TJPI não se aplica à hipótese de portabilidade de crédito sem refinanciamento, pois a transferência do benefício econômico ocorre por meio da quitação da dívida anterior, fato impeditivo do direito alegado, comprovado pela instituição financeira nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9. Demonstrada a validade da contratação, inexistem defeito na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito, devendo ser restabelecida…
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