Processo 0829807-30.2026.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0829807-30.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO SCHULZE (BA042597) REU: ALEXANDRE DA SILVA CARRERA ADVOGADO(A) REU: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (PA008534) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido ALEXANDRE DA SILVA CARRERA (IDs 181258598) em face da sentença de ID 180978138, proferida em, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, em razão da quitação integral da dívida, determinando a restituição do veículo e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega o embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão, porquanto não apreciou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado (IDs 180620310 e 180620301), antes da prolação da decisão. O autor foi intimado para manifestar-se (ID 182599488) e impugnou o pedido (ID 183594018), sustentando que a declaração de hipossuficiência é genérica e desacompanhada de documentos comprobatórios, requerendo o indeferimento da gratuidade. É sucinto o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e adequados à via eleita. A petição inicialmente denominada "Chamamento do feito à ordem" (ID 181258598), embora com nomenclatura imprópria, ostenta inequívoca natureza de embargos de declaração, porquanto visa sanar omissão na sentença (art. 1.022, II, do CPC). Aplica-se, no ponto, o princípio da fungibilidade recursal (art. 1.029, § 4º, do CPC), mormente diante da dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido protocolou pedido de gratuidade da justiça em 22/06/2026 (IDs 180620310 e 180620311), instruído com declaração de hipossuficiência (ID 180620311), na qual afirma exercer a profissão de taxista e não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A sentença de mérito ID 180978138, de fato não apreciou o referido pedido, limitando-se a julgar extinto o processo e a condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários. Configura-se, portanto, a omissão apontada, pois o juízo deixou de se manifestar sobre questão processual pendente, apresentada antes da decisão. No mérito da gratuidade, a declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), sendo suficiente, em regra, para o deferimento do benefício, salvo se houver elementos concretos a infirmá-la. A mera alegação de que o requerido realizou "grande esforço financeiro" para quitar a dívida, ou a ausência de imposto de renda, por si só, não elide a presunção legal, notadamente porque o esforço narrado é compatível com a condição de quem aufere renda modesta e se desdobra para honrar compromissos. 9. O exercício da atividade de taxista, conforme crachá de ID 174870744, alvará de taeixta ID 174870743 e a natureza do veículo como instrumento de trabalho reforçam a plausibilidade da hipossuficiência alegada, recomendando-se a concessão do benefício para garantir o acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e conceder a gratuidade da justiça ao requerido, com a consequente isenção das custas processuais e da verba honorária, em atenção ao princípio da causalidade temperado pela hipossuficiência. DISPOSITIVO Isto…
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