Processo 0829812-37.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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Página 1 de 18 Processo n.º: 0829812-37.2025.8.23.0010 Autora: NEO CLÍNICA DE OLHOS LTDA Corrés: AZUL LINHAS AÉREAS e EYEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora NEO CLÍNICA DE OLHOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de EYEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 2. Alegou que era proprietária do equipamento médico Octopus 600, Série nº 00470, utilizado na prestação de serviços oftalmológicos. Sustentou que encaminhou o referido equipamento à primeira requerida, em 11/02/2025, para realização de manutenção técnica, conforme proposta comercial e nota fiscal de envio. 3. Informou que, após a conclusão dos serviços, a primeira requerida providenciou o retorno do equipamento por intermédio da segunda requerida, transportadora contratada para realizar o transporte da carga, com emissão da Nota Fiscal nº XXX.XXX.XXX-XX, datada de 07/04/2025. 4. Relatou que recebeu o equipamento em 16/04/2025, ocasião em que constatou diversas avarias na embalagem de transporte, incluindo amassados, rasgos e perfurações. Aduziu que, ao proceder à abertura da embalagem, verificou danos no equipamento, consistentes no deslocamento da carenagem, descolamento e dano da tela touch screen, circunstâncias que inviabilizaram sua utilização. 5. Afirmou que entrou imediatamente em contato com a primeira requerida, a qual informou que o equipamento havia sido despachado em perfeitas condições. Acrescentou que também manteve contato com a segunda requerida, que orientou a abertura de protocolo para análise das avarias e posterior recolhimento do equipamento. Página 2 de 18 6. Narrou que, em 22/04/2025, encaminhou relatório contendo a descrição dos danos constatados. Sustentou que a primeira requerida limitou-se a informar que aguardaria a solução do caso pela transportadora, alegando não possuir responsabilidade pelos fatos ocorridos durante o transporte. 7. Aduziu que a segunda requerida recolheu o equipamento em 23/04/2025, sem fornecer comprovante da coleta, permanecendo o bem sob sua posse até a data do ajuizamento da ação. Alegou que foi informada de que a análise do caso poderia demandar prazo de até 90 (noventa) dias, sem qualquer garantia de ressarcimento ou reparação. 8. Relatou que, posteriormente, representante da segunda requerida solicitou a apresentação de três orçamentos para aferição dos danos, exigência que reputou impossível de ser cumprida, tendo em vista inexistirem, na cidade de Boa Vista/RR, empresas aptas à realização da manutenção do equipamento. 9. Asseverou que encaminhou notificação extrajudicial às requeridas em 07/05/2025, requerendo providências para solução do impasse, sem obtenção de resposta satisfatória. 10. Sustentou que, diante da inércia das requeridas e da imprescindibilidade do equipamento para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, adquiriu novo aparelho da mesma espécie pelo valor de R$ 154.900,00 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos reais), o qual foi entregue em 31/05/2025. 11. Defendeu a existência de falha na prestação dos serviços, responsabilidade objetiva das requeridas, incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicação da teoria do risco do empreendimento. Alegou estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita, dano, nexo causal e dever de…
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