Processo 0829813-34.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0829813-34.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:DILVAN MONTEIRO DA NOBREGA PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora em epígrafe, pensionista em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificado, em que pretende a condenação da parte promovida ao pagamento dos seus proventos de pensão por morte com paridade remuneratória, aplicando-lhes os reajustes aos servidores ativos, uma vez que faz jus a integralidade e paridade. Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou, suscitando no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista. Ao final, requereu a total improcedência da ação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual é cabível o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor, Dilvan Monteiro da Nóbrega, viúvo e pensionista da servidora Francisca Macedo Araújo da Nóbrega, que era professora da rede estadual de ensino e faleceu em 24 de julho de 2018 ainda em atividade, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o reajuste de sua pensão por morte com base na paridade remuneratória prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sustentando que a instituidora do benefício preenchia, na data do óbito, todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Nesse contexto, o autor requer, como pedido principal, que o IPERN seja condenado a reajustar sua pensão por morte com base na paridade, aplicando os mesmos percentuais de reajuste concedidos aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor, conforme as Leis Complementares Estaduais nº 647/2019, nº 671/2020, nº 701/2022, nº 737/2023, nº 749/2024 e nº 782/2025, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Assim, aqueles que fazem jus ao benefício têm o direito à preservação dos critérios e requisitos legais previdenciários vigentes àquele tempo. Esta é a orientação sedimentada no enunciado de Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao estabelecer que: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Ocorre que a Constituição da República de 1988 passou por alterações substanciais em relação aos direitos dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social desde sua redação original até os dias atuais. Com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 103/2019, por exemplo, a garantir a aplicação de um ou outro regramento, a depender do implemento de condições que vão além da simples aferição da data de óbito do segurado instituidor do benefício de pensão por morte. Em sua redação original, o § 4º e 5º do art. 40 da Constituição da República dispunham que: Art. 40. O servidor será aposentado: [...] § 4º - Os proventos da aposentadoria…
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