Processo 0829819-51.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829819-51.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo UIRA DAS NEVES MONTEIRO Advogado(s): ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. ESCALONAMENTO EM VALORES NOMINAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ANEXO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito de servidor militar ao recálculo de reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob o argumento de implantação incorreta dos percentuais escalonados, com pagamento de diferenças decorrentes de suposto efeito cascata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) estabelecer se os reajustes escalonados da LC nº 514/2014 devem ser aplicados de forma composta ou conforme os valores nominais previstos no Anexo Único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica de trato sucessivo afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme a Súmula 85 do STJ. 4. A controvérsia acerca da superveniência da LC nº 657/2019 não constitui questão autônoma, pois se confunde com o mérito relativo à correta interpretação da LC nº 514/2014. 5. O art. 1º da LC nº 514/2014 vincula o reajuste aos valores nominais constantes do Anexo Único, utilizando os percentuais apenas como critério de escalonamento temporal, e não como índices de incidência cumulativa. 6. O art. 2º da LC nº 514/2014 reforça que o núcleo normativo da alteração remuneratória reside na tabela substitutiva, evidenciando a adoção de valores fixos e previamente definidos. 7. Divergências entre percentuais e valores nominais não caracterizam erro de implantação, mas refletem opção legislativa por técnica de fixação direta dos subsídios. 8. A LC nº 657/2019 adota metodologia distinta, com previsão expressa de percentuais acumulados, o que impede sua utilização como parâmetro interpretativo da lei anterior. 9. A aplicação de reajustes compostos sem previsão legal viola o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da CF). 10. O Estado implementa corretamente os reajustes conforme os valores do Anexo Único, inexistindo diferenças remuneratórias devidas ao servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.Em relações de trato sucessivo envolvendo remuneração de servidor público, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não o fundo de direito. 2.Os reajustes previstos na LC nº 514/2014 devem ser aplicados conforme os valores nominais fixados em seu Anexo Único, não havendo incidência de percentuais de forma cumulativa. 3.A adoção de metodologia de cálculo diversa daquela expressamente prevista em lei viola o princípio da legalidade em matéria remuneratória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos…
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