Processo 0829828-81.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829828-81.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS (Processo de origem nº 0000747-41.2013.8.10.0130) Relator. : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Manoel Pedro França Costa Advogado : Diego Neves Pereira Agravado : Ministério Público Estadual Promotor : Alessandra Darub Alves Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Não constituído EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR LONGO PERÍODO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual o Agravante buscava a anulação de todos os atos processuais subsequentes ao julgamento de apelação em Ação de Improbidade Administrativa, cuja sentença condenatória transitou em julgado no ano de 2021. A alegação central do recurso é a ocorrência de nulidade absoluta, decorrente de suposto vício na publicação da pauta de julgamento da apelação, que teria sido realizada em nome de advogado diverso do patrono expressamente indicado pela parte, cerceando seu direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em analisar se a suposta irregularidade na intimação da pauta de julgamento, ocorrida em 2021 e somente arguida em 2025, em sede de Exceção de Pré-Executividade, configura vício insanável e imprescritível, apto a desconstituir a autoridade da coisa julgada, ou se, ao contrário, a matéria encontra-se coberta pela preclusão, em face da inércia da parte e da existência de insurgências recursais anteriores sobre o mesmo título executivo que não ventilaram a referida nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade processual, ainda que se refira a vício que, em tese, pudesse ser classificado como absoluto, submete-se ao instituto da preclusão quando a parte, ciente do ato e de seus efeitos, deixa de argui-la na primeira oportunidade que lhe cabe falar nos autos, razão pela qual a inércia da parte por quase quatro anos, desde o julgamento da apelação em 2021 até a apresentação da Exceção de Pré-Executividade em 2025, consolida a preclusão temporal sobre a matéria. 4. Configura-se, ademais, a preclusão lógica e o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando a parte, em recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0814366-84.2025.8.10.0000), discute a validade do mesmo título executivo judicial sob a ótica de teses de mérito, sem em nenhum momento suscitar o vício processual que agora alega ser absoluto e insanável. A estratégia processual de apresentar defesas de forma parcelada e sucessiva ofende a boa-fé processual e o princípio da eventualidade. 5. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa de cognição restrita, admitido para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. A análise da preclusão e do comportamento processual da parte ao longo de anos torna a questão controversa e dependente de valoração jurídica complexa, o que afasta a liquidez e certeza do vício alegado, requisitos indispensáveis para o acolhimento da exceção em detrimento da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade por vício na…
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