Processo 0829842-71.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". De tal dispositivo legal extraem-se os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; e 2) perigo da demora. A respeito do primeiro requisito - probabilidade do direito -, a doutrina mais abalizada acentua o seguinte: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." (). No que pertine ao segundo requisito, o mesmo doutrinador acentua o seguinte: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto [certo], e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...). Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é completa sua individualização ou quantificação precisa - ex.: dano decorre de desvio de clientela". (). s De qualquer forma, não pode ser olvidada a regra do §3.º do art. 300 do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido de tutela deve ser indeferido. A concessão de benefícios de cunho acidentário, tanto de auxílio-doença, auxílio-acidente e também aposentadoria por invalidez, pressupõem a prova dos seguintes requisitos: 1) condição de segurado da previdência social; 2) prova de incapacidade parcial permanente (lesões consolidadas) no caso de auxílio-acidente, incapacidade total temporária no caso de auxílio-doença e incapacidade total definitiva no caso de aposentadoria por invalidez; e 3) relação de causa e efeito entre o acidente do trabalho e a incapacidade constatada. A esse respeito dispõem os arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91: "Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á…
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