Processo 0829843-57.2025.8.23.0010

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0829843-57.2025.8.23.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0829843-57.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora/exequente não promoveu o regular andamento do feito. O já decidiu que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICAVÉIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quando se tratar de diligência que dependa de providência por parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma de Ritos de 2015, uma vez patente a perda superveniente do interesse de agir ante a sua inércia configurada, o que difere, portanto, das hipóteses de abandono de feito. 2. Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, mormente diante de sua própria inação processual. 3. Apelação conhecida e não provida. 4. Sentença mantida. (Acórdão n.1169319, 00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente na presente demanda, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito. Pelo exposto, , em razão da ausência de EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se e arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista, data constante do sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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