Processo 0829844-25.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0829844-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AGENOR FERREIRA DE LIMA JUNIOR Parte ré: WAGNER ALEXANDRE SOARES DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e danos e tutela antecipada de urgência proposta por AGENOR FERREIRA DE LIMA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de WAGNER ALEXANDRE SOARES DA SILVA e JULIANA PEREIRA PINTO DA SILVA, igualmente qualificados. Informou em petição inicial que, em 13/11/2012, celebrou com os demandados um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, através do qual se comprometeu a transferir a propriedade do bem localizado na Rua Vicente Martins Fernandes, nº 435, Planalto, Natal/RN. Discorreu que o valor ajustado foi de R$215.200,00 (duzentos e quinze mil e duzentos reais), com uma entrada de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na data da assinatura do contrato, além do compromisso assumido pelos demandados de realizarem o pagamento de 280 (duzentos e oitenta) parcelas decrescentes, no valor de R$634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais). Aduziu que o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas do financiamento do imóvel implicaria no cancelamento do contrato e devolução do bem ao demandante, com o que os demandados aquiesceram, uma vez que assinaram o contrato. Ademais, os demandados se comprometeram a pagar todos os ônus inerentes ao bem, incluindo despesas de água, luz, contribuições de condomínio e IPTU. Informou que os demandados deixaram de realizar o pagamento do IPTU, motivo pelo qual foi réu em uma Ação de Execução Fiscal, que ocasionou bloqueio nas suas contas. De igual maneira, os demandados deixaram de adimplir com as parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que fez com que a instituição financeira realizasse 5 (cinco) refinanciamentos, totalizando um saldo devedor no valor de R$67.434,79 (sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos). Sustentou que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, em razão da dívida do imóvel. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela expedição do Mandado de Reintegração de Posse em seu favor. No mérito, solicitou a confirmação da tutela, além da imposição de indenização pelas perdas e danos sofridos. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 128866022 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de Mandado de Reintegração de Posse do imóvel descrito à exordial. Certidão de ID nº 143299005 aferiu o cumprimento do mandado. Os réus, apesar de devidamente citados (IDs nº 171860318 e 178478823), não apresentaram defesa à presente demanda (ID nº 181206419). É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista os efeitos da revelia e a ausência de manifestação de interesse na produção de provas pelo réu, habilitando a decisão de mérito. A controvérsia da demanda repousa na alegação de inadimplência contratual por parte dos demandados em relação ao "Contrato de Promessa de Compra e Venda" firmado com o demandante, o que fundamentaria a retomada do bem, bem como o pagamento de perdas e…
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