Processo 0829853-43.2021.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Página 1 de 3 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo n.º 0829853-43.2021.8.23.0010 Ex. adversa: BV NORTE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Procurador, que ao final assina, vem perante Vossa Excelência tomar ciência nos autos do despacho. O despacho do evento 214 estabeleceu: “2) Considerando a tramitação do Projeto de Lei nº 47/2026, de 20/3/2026, em tramitação pela ALERR, o qual posterga a extinção da CERR para 31/12/2026, intime-se o Estado de Roraima para manifestação e confirmação acerca da aprovação do PL (Prazo: 15 dias).” Desta forma, em resposta ao despacho, vem informar que o art. 4º da Lei nº 1.666, de 08 de abril 2022 que dispõe sobre a extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR estabelece: Art. 4º Findo o prazo definido no art. 2º desta lei sem que a liquidação tenha sido concluída, a Companhia Energética de Roraima - CERR será considerada definitivamente extinta, hipótese em que, cumulativamente: I - os ativos e passivos pendentes de liquidação serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Estado de Roraima, incluindo-se os bens móveis e imóveis, os materiais e os equipamentos integrantes do patrimônio da companhia liquidanda; II - o Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima - CERR em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo, contrato, convênio ou outro instrumento congênere, bem como nas demais ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Página 2 de 3 obrigações de natureza pecuniária; III - as receitas eventualmente creditadas à Companhia Energética de Roraima - CERR serão recolhidas à conta do Tesouro Estadual; IV - o Estado de Roraima sucederá a Companhia Energética de Roraima - CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, opoente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de ator ou participante processual; V - serão cancelados débitos recíprocos de qualquer natureza entre a Companhia Energética de Roraima - CERR e o Estado de Roraima; e VI - fica extinto o cargo de Liquidante da Companhia. Por sua vez, a lei nº 2.368, de 1º de abril de 2026 que altera a Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que dispõe sobre a extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR, afirma: Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O processo de extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR iniciar-se-á com a sua liquidação e vigorará até 31 de dezembro de 2026, devendo a nomeação do liquidante, ou a manutenção do designado anteriormente, observar expressamente o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no mesmo dispositivo legal." Sendo assim, em resposta ao despacho, houve a aprovação da lei nº 2.368, de 1º de abril de 2026 que posterga a extinção da CERR para 31/12/2026. Termos em que, Pede deferimento. 12 de…
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