Processo 0829865-30.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829865-30.2026.8.20.5001 Polo ativo LARISSA CICIANNY LUZ FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0829865-30.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): LARISSA CICIANNY LUZ FERREIRA ADVOGADOS: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DISCUSSÃO SOBRE TERMO INICIAL DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO. PREVISÃO DE CARÁTER ORGANIZACIONAL, SIMBÓLICO E SOLENE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ÓBICE AUTOMÁTICO AO ACESSO À JURISDIÇÃO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. PARTE RÉ NÃO CITADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado interposto por Larissa Cicianny Luz Ferreira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0829865-30.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. TR 38925154), a recorrente sustenta: (a) pedido de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sob fundamento de ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (b) subsidiariamente, caso reconhecida causa madura para julgamento, pedido de conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença e procedência da pretensão autoral, a fim de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a promover seu enquadramento/progressão para a Classe/Letra "J", no mesmo nível funcional; (c) condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas até a efetiva implantação da letra pretendida, adicional por tempo de serviço, 13º salário, terço constitucional de férias e demais vantagens cabíveis, observadas a progressão funcional bienal e eventuais compensações na via administrativa; (d) incidência de juros e correção monetária a contar do inadimplemento da obrigação; e (e) fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de controvérsia acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil,…
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