Processo 0829869-48.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0829869-48.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829869-48.2025.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: IDEMAX NEVES DA SILVA. ADVOGADO: RAFAELLA CARVALHO CHAVES (OAB/MA 25512). AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PE 12.450). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 272 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 346 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO RESTRITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos Arts. 98 e 99 do CPC, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova de sua autossuficiência e levando em conta, também, os documentos juntados (Ids 52756336 e seguintes). II. Cumpre destacar que o cumprimento de sentença em exame possui objeto restrito, consistente unicamente na satisfação da verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, já transitada em julgado decorrente de ação originária de busca e apreensão, cujo desfecho consolidou a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário III. Embora admissível, em tese, a arguição de nulidade da citação (art. 525, §1º, I, do CPC), exige-se prova robusta e inequívoca da nulidade, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, sendo que a prova dos autos evidencia a regularidade do ato citatório, inclusive com certidão de que “apesar de citado, não apresentou contestação”, o que ensejou a decretação da revelia. IV. Tendo o réu permanecido revel e sem patrono constituído nos autos, a intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico mostra-se plenamente válida, nos termos do art. 346 do CPC, caput e parágrafo único, sendo inaplicável a regra do art. 272 do mesmo diploma, inexistindo prejuízo concreto à parte. V. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, dispensando-se a sua intimação pessoal para a prática dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 346 do CPC. VI. Não se admite, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias que poderiam — e deveriam — ter sido oportunamente alegadas na fase cognitiva, tais como a alegada nulidade da citação, eventual irregularidade na constituição em mora, a validade do contrato de alienação fiduciária, bem como quaisquer vícios relativos à concessão da liminar de busca e apreensão e à consolidação da propriedade do bem, todas superadas com o trânsito em julgado. VII. A jurisprudência pátria, inclusive, tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo recursal, vedando-se a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada, como a alegada nulidade da citzção, a regularidade dos atos processuais e a própria procedência da ação de busca e apreensão. VIII. Agravo parcialmente provido, apenas para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, mantendo a decisão agravada em todos os seus demais termos,…

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