Processo 0829870-33.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0829870-33.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829870-33.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: CLEITON FERNANDO NOGUEIRA PINTO Advogada: Klicia Lourenço de Oliveira (OAB/RJ 226.098) AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA Advogado: Luiz Edson Saraiva Serpa TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE ALEGADA COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que deferiu a habilitação de alegada companheira do exequente falecido e lhe atribuiu 50% do valor de precatório alimentar a título de meação, determinando a transferência da titularidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível o reconhecimento incidental de união estável post mortem em procedimento de habilitação de sucessores no cumprimento de sentença; e (ii) se os elementos probatórios apresentados são suficientes para justificar, nessa via processual, a atribuição de meação sobre crédito alimentar objeto de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença possui natureza executiva e não comporta cognição exauriente acerca de controvérsia de direito de família e sucessões envolvendo reconhecimento de união estável post mortem, especialmente quando há dissenso entre os herdeiros quanto à condição da alegada companheira. 4. O reconhecimento de união estável post mortem, quando controvertido, constitui matéria de alta indagação e exige contraditório pleno, ampla dilação probatória e ação autônoma própria, sendo incompatível com o rito incidental da habilitação em cumprimento de sentença. 5. A certidão de óbito registra o falecido na condição de viúvo, sem indicação de companheira. A escritura declaratória de convivência apresentada foi lavrada unilateralmente após o óbito, não possuindo força probatória suficiente para, isoladamente, fundamentar o reconhecimento incidental da união estável. 6. A existência de controvérsia qualificada entre os herdeiros, aliada à insuficiência dos elementos probatórios produzidos incidentalmente, impede o reconhecimento da união estável nesta sede processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada na parte que deferiu a habilitação da agravada como companheira meeira e determinou a destinação de 50% do valor do precatório, confirmando-se em definitivo a liminar anteriormente deferida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de união estável post mortem, quando controvertido entre os sucessores, demanda ação autônoma e ampla dilação probatória, sendo incompatível com o rito incidental de habilitação em cumprimento de sentença. 2. A existência de dissenso qualificado entre os herdeiros impede o reconhecimento incidental da condição de companheira meeira em sede executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.723 e 1.725. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº…

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