Processo 0829873-10.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0829873-10.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DAVI FONSECA REU: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Vistos etc. ROBERTO DAVI FONSECA ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em face do IGEPPS – Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, objetivando o reconhecimento da natureza jurídica de horas extraordinárias das parcelas percebidas sob a rubrica “aulas suplementares”, relativas à matrícula funcional nº 34309904, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do adicional constitucional de 50% sobre a hora normal de trabalho e da adoção da remuneração integral como base de cálculo. Narra a parte autora que é servidor público estadual aposentado, ocupante do cargo de Professor Classe I da rede estadual de ensino, vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, possuindo incorporação da rubrica “aulas suplementares” em seus proventos de aposentadoria, conforme demonstram os documentos funcionais e contracheques juntados aos autos. Sustenta que as aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada ordinária legalmente prevista aos docentes da rede pública estadual, razão pela qual possuem natureza jurídica de serviço extraordinário, incidindo, portanto, o adicional constitucional mínimo de 50%, previsto nos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal. Afirma que a Administração Pública remunera as aulas suplementares sem o acréscimo constitucional devido e utilizando como base de cálculo apenas o vencimento-base, excluindo parcelas remuneratórias permanentes, como gratificação de magistério, gratificação de escolaridade e adicional por tempo de serviço, o que entende configurar pagamento a menor da verba remuneratória. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da natureza extraordinária das aulas suplementares, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida, assim como reconhecida a tramitação prioritária e superprioritária em razão da idade avançada da parte autora. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente prescrição do fundo de direito, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as aulas suplementares possuem disciplina própria na legislação estadual, especialmente nas Leis Estaduais nº 7.442/2010 e nº 8.030/2014, não se confundindo com horas extraordinárias. Alegou inexistência de previsão legal para incidência do adicional constitucional de 50%, impossibilidade de utilização da remuneração global como base de cálculo, além de invocar o princípio da legalidade, a autonomia legislativa estadual e o impacto financeiro da condenação. Houve réplica. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente demonstrados pela…
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