Processo 0829874-60.2024.8.20.5001
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0829874-60.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. E. C. S. RE: M. L. S. C., T. C. S. C., I. C. S. C. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Divórcio, proposta por R. E. C. S., em desfavor de M. L. S. C.. Alega o autor em síntese que contraiu matrimônio com a suplicada no dia 01 de agosto de 2019, sob o regime da separação total de bens, estando separados de fato desde março de 2023, sem possibilidade de reconciliação. Informa que da referida união nasceram Tato Concentino Siqueira Campos e Isa Concentino Siqueira Campos, atualmente ainda menores e pede a regulamentação da guarda dos filhos na modalidade compartilhada, resguardado o seu direito de convivência e oferta alimentos em prol dos menores. Fundamenta o pedido nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, artigo 1.583 e seguintes do Código Civil e ao final pede a decretação do divórcio, a regulamentação da guarda dos menores na modalidade compartilhada, resguardado o seu direito de convivência e oferta alimentos em prol dos referidos menores. Por decisão de ID 120678592, foi regulamentada a guarda dos menores na modalidade compartilhada, resguardado o direito de convivência paterno/filial, fixados alimentos no patamar ofertado pelo suplicante e determinada a inclusão do feito na pauta de audiência para tentativa de conciliação perante o CEJUSC. Frustrada a realização da audiência de conciliação, em face do não comparecimento de ambas as partes, conforme termo de ID 129990818, foi determinada a a intimação da parte requerente por seu patrono, para no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção,bem como o retorno dos autos a Secretaria para certificar se a requerida apresentou defesa no prazo legal, tendo em vista que foi devidamente citada e intimada, conforme certidão de ID 127752697. Sobreveio certidão de ID 134095642,dando conta do decurso de prazo sem defesa,sendo por decisão de ID 138852456, decretada a revelia da suplicada e determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse na produção de outras provas . Transcorreu o prazo assinado,sem manifestação da parte autora , conforme certidão de ID 153270482. Intimadas para apresentarem razões finais, as partes também deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 156006771. Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público opinou pela decretação do divórcio, regulamentação da guarda na modalidade compartilhada com lar de referência materno, regulamentação do direito de convivência paterno/filial e a conversão dos alimentos provisórios em definitivos. É o relatório. Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta na Lei 6.515/77, no Código Civil e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio e uma vez a requerida citada pessoalmente deixou transcorrer o prazo sem manifestação e que deseja o autor dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. Ultrapassado este…
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