Processo 0829876-18.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0829876-18.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829876-18.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUZIMAR GONCALVES DANTAS REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Paraíba Previdência – PBPREV (ID 156427782) em face da sentença proferida anteriormente (ID 136986259), que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA LUZIMAR GONCALVES DANTAS. A sentença foi proferida dentro do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa não ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos, dispensando, por consequência, a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso examinado, os embargos são tempestivos, uma vez que a autarquia previdenciária goza de prazo em dobro e a insurgência foi protocolada dentro do período legal. No entanto, no mérito, verifico que não assiste razão à embargante. A embargante alega omissão e contradição sobre a retificação do rito processual e a ausência de cálculos ou renúncia expressa. Contudo, não há vício a ser sanado pela via dos embargos. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, que no momento do ajuizamento foi fixado em R$1.000,00 não tendo sido impugnado pela ré em sede de contestação. Assim, a competência se consolidou com base no valor atribuído à causa, que é significativamente inferior ao teto de 60 salários mínimos. A necessidade de liquidação de sentença e a eventual renúncia a excedentes são questões próprias da fase de execução. A retificação do rito operada na sentença apenas adequou o processo à realidade jurídica da competência absoluta, considerando que o proveito econômico estimado claramente não ultrapassa o limite legal dos Juizados Fazendários. A tese do IRDR 10 reforça a competência das varas fazendárias para atuar com o rito dos juizados, não impondo a obrigatoriedade de renúncia prévia como condição de validade da sentença, mas sim como limitador do pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Verifica-se que a embargante busca, na verdade, a reforma da decisão por não concordar com o entendimento jurídico adotado pelo juízo sobre o rito processual e a isenção de honorários. O inconformismo com o conteúdo do julgado deve ser manifestado por meio de recurso próprio (Recurso Inominado), e não por embargos de declaração, que não servem para rediscutir o mérito ou o critério de fixação de rito quando este foi fundamentado na sentença. Não há contradição interna no texto, pois a conclusão de que o valor é inferior a 60 salários mínimos é coerente com a natureza da verba pleiteada e o valor da causa não contestado. Também não existe omissão. O juízo analisou a complexidade e o valor envolvido, decidindo pela retificação. A ausência de intimação específica para renúncia antes da sentença não nulifica o ato, pois a renúncia pode ocorrer no momento do cumprimento de sentença, caso o cálculo final supere o teto e a parte prefira o pagamento célere via RPV ao recebimento por precatório. Portanto, a decisão está completa e fundamentada, inexistindo os defeitos apontados no artigo 1.022 do Código de…

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